Em uma ação monitória fundada em cédula de crédito bancário prescrita, o juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional para a propositura da ação monitória é de 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

O tribunal manteve esse entendimento: “a prescrição da força executiva da cédula é a prescrição quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a pretensão do direito material, a contar do dia seguinte ai vencimento do título”.

No STJ o entendimento perdurou. O Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a prescrição deve ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.

O Ministro ainda pontou o seguinte: “uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova e não mais como título executivo extrajudicial”. E mais: “o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial”.

Portanto, não deve-se confundir a prescrição da execução do título (ação de execução), que no caso da Cédula de Crédito Bancário é trienal, com a prescrição da ação monitória fundada em título prescrito, que é sempre quinquenal.

 

Decisão da 3ª Turma do STJ sobre títulos de crédito (Resp 1.940.996).

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