A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a pagar R$ 49,9 mil de indenização ao filho de uma relação extraconjugal.

“É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. Além disso, segundo ele, o pai nunca teria lhe dado atenção e cuidado, a não ser o pagamento de pensão, sem manter contato algum. O que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.

No recurso ao TJ-MG, o filho afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que, o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua mulher e os outros filhos.

O relator observou que ficou configurado o dano emocional. Além disso, ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o homem teria se eximido da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49,9 mil), conforme pleiteado.

 

 

Fonte: TJ-MG

 

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